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Parecer - 1 - CAS - (22167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2021 - cas
Projeto de Lei 1711/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.711/2021, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para assegurar aos conselheiros tutelares do Distrito Federal o direito à gratificação de insalubridade.”
AUTOR(A): Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei — PL n° 1.711/2021, de autoria da Deputada Distrital Arlete Sampaio, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para assegurar aos conselheiros tutelares do Distrito Federal o direito à gratificação de insalubridade.”.
A presente proposição altera, em seu artigo 1º, o artigo 38 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, acrescendo ao referido dispositivo o inciso XI, que inclui o direito à gratificação de insalubridade aos conselheiros tutelares do DF.
O artigo 2º determina que o projeto entrará em vigor na data da sua publicação e o artigo 3º é a cláusula genérica de revogação das disposições em contrário.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “m”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “m”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de matéria atinente ao serviço público no Distrito Federal.
Conforme a justificação elaborada pela autora da proposição, a alteração da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, acrescendo ao referido dispositivo o inciso XI, que inclui o direito à gratificação de insalubridade aos conselheiros tutelares do DF, tem como objetivo concretizar direito fundamental à saúde dos conselheiros tutelares que não foram contemplados pela norma.
Segundo o artigo 7º, XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”
Portanto, segundo a CRFB/1988, depende de tratamento legal a inclusão das categorias específicas no rol daquelas que fazem jus a percepção de adicional/gratificação por insalubridade.
Além do mais, a Carta Política também garante o direito à saúde, nos moldes do artigo 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Título V – Do Conselho Tutelar - Capítulo I - Disposições Gerais – prevê em seus artigos:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
A Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, prevê, in verbis:
Art. 2º
.........................
§ 2º O Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.
.........................
Art. 13. Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito da criança ou adolescente consagrado na legislação, atentando para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – o estado de nutrição e vacinação obrigatória;
III – a inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
VI – o atendimento pelo sistema educacional.
.........................
Art. 59. O exercício do cargo de conselheiro tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei e do ECA e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do conselheiro tutelar:
I- atuar de ofício, adotando medidas estabelecidas na legislação, para prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos da criança ou do adolescente;
..........................
A proposição, em síntese, altera a Lei nº 5.294/2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para acrescer o pagamento de gratificação de insalubridade à categoria em atenção à atuação in loco exercida pelos Conselheiros Tutelares no enfrentamento às violações de direitos de crianças e adolescentes.
A atividade desempenhada pelos conselheiros tutelares exige deslocamentos frequentes a locais em que há violações de direitos de crianças e adolescentes e tem na visita domiciliar um instrumento basilar. Exige, por exemplo, a busca de estudantes ausentes da escolas, apura denúncias in loco, aplica medidas de proteção e requisita serviços públicos e de parceiros. Frequentemente, o serviço lida com conflitos familiares, violência sexual, maus tratos, transtornos da saúde mental, negligências e violência doméstica. Os conselheiros tutelares do DF estão assim na linha de frente do serviço público, em contato direto com setores muito vulneráveis da comunidade.
Sabe-se, ainda, que mais de 20% dos conselheiros tutelares foram contaminados por COVID-19, de acordo com pesquisa da Associação de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, o que evidencia o nível de exposição da categoria.Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.711/2021, de autoria da Deputada Arlete Sampaio.
É o parecer.
Sala das Comissões, de de 2021.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2021, às 18:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (22169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei n. 1.669/2021, que “Assegura o acesso gratuito de ex-atleta profissional de futebol aos estádios de futebol, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.669/2021, que “Assegura o acesso gratuito de ex-atleta profissional de futebol aos estádios de futebol, no âmbito do Distrito Federal”.
O projeto foi apresentado com cinco artigos.
No artigo primeiro fica assegurado ao ex-atleta profissional que tenha disputado o Campeonato Brasiliense de Futebol, por qualquer clube filiado à Federação de Futebol do Distrito Federal.
Já no segundo artigo deixa facultado a Secretaria de Estado de Esporte e lazer do Distrito Federal firmar parceria para o cumprimento desta Lei, trazendo em seus dois incisos e dois parágrafos regras.
O artigo terceiro trata que o benefício de que trata esta Lei é pessoal e intransferível.
Por fim o artigo quarto e quinto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em consonância com o art. 65, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões do esporte.
A proposição em análise tem como principal escopo permitir o acesso de ex-atletas profissionais de futebol aos estádios quando da promoção de jogos de futebol gratuitamente, desde que comprovem que tenham disputado o Campeonato Brasiliense de Futebol.
Tendo em vista que a proposta irá incentivar o esporte no Distrito Federal, bem como o Projeto de Lei n. 1.669/2021, tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (22170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1673/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei nº 1673/2021, que “Estabelece horários de utilização de faixa exclusiva para ciclistas na via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto - Gab 11
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1673/2021, de autoria do deputado Hermeto, que “ Estabelece horários de utilização de faixa exclusiva para ciclistas na via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e dá outras providências.”
O Projeto de Lei em análise conta com 5 artigos onde em seu artigo primeiro ele estabelece que a faixa interna da direita do parque no período de 5h às 8h será exclusiva para ciclistas e que valerá em todos os dias da semana, inclusive em feriados .
O artigo 2º do PL declara que será sinalizada toda a via com placas colocadas pelo poder público, no qual informaram os horários da exclusividade.
No artigo 3° fala que a Lei entrará em vigor após 45 dias, que contará a partir da data de sua publicação.
O artigo 4º trata da vigência da norma, afirmando que esta passa a ser aplicável a partir de sua publicação.
Finalmente, o artigo 5º revoga quaisquer disposições em contrário.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em consonância com o Art. 65, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito do Projeto de Lei 1673/2021. O presente projeto “Estabelece horários de utilização de faixa exclusiva para ciclistas na via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e dá outras providências.”, apresenta uma boa proposta pensando no bem estar de todos os usuários, visando alcançar a todos e a segurança dos ciclistas e demais usuários .
É sabido que o número de mortes de ciclistas têm subido drasticamente nos últimos anos, e que diariamente é divulgado na mídia acidentes envolvendo os mesmos, e que muitos desses acidentes acabam sendo fatais, mais de 8 mil ciclistas foram mortos na última década, aumento de cerca de 45% nos últimos anos.
O projeto visa o bem estar dos ciclistas e busca trazer mais segurança, incentivando mais pessoas a praticarem o ciclismo esportivo, aumentando a qualidade de vida dos mesmos e preservando a vida dos ciclistas que frequentemente treinam pelo parque,e o horário estabelecido não causará impacto no trânsito,pois é um horário em que o tráfego de automotores é menor.
De acordo com o posicionamento apresentado acima, somos pela APROVAÇÃO no mérito do PL 1673/2021 no âmbito desta comissão de assuntos sociais.
Sala das Comissões, em de de 2021.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2021, às 18:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22170, Código CRC: 38931c74
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Parecer - 2 - CCJ - (22171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1946/2021
Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei nº 1.946, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
O art. 1º torna a validade indeterminada perante os órgãos, os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia.
Os §§ 1° e 2° do art. 1º definem, respectivamente, o que se entende por pessoa com Deficiência e deficiência permanente.
O art. 2º prorroga por prazo indeterminado a validade dos laudos médicos já emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do DF.
Os artigos 3° e 4°, tratam das usuais regras de entrada em vigor e revogação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça, analisar proposições quanto aos aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O assunto de que trata o Projeto de Lei nº 1.946/2021 é apresentado em Lei Ordinária na perfeita forma do disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Distrital. Até então o assunto era disciplinado no Distrito Federal por intermédio do Decreto nº 30.829/2009 que dispõe sobre a validade de laudos médicos.
O referido Projeto de Lei visa facilitar a vida da pessoa com deficiência permanente, evitando a desnecessária renovação periódica dos laudos médicos que comprovam tal deficiência. Conforme disposto no Projeto de Lei, deficiência permanente é considerada aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação inexistente.
Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência já define em seu Art. 3º:
Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
E diz ainda o Estatuto:
Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
Dessa forma, a lei visa tornar o Laudo médico com prazo de validade indeterminado uma vez que trata-se de confirmação de condição permanente, sem necessidade pois, de qualquer renovação.
Por Fim, no aspecto material, a par da discussão de mérito a ser realizada na Comissão pertinente e em Plenário, a proposição em nada contraria os parâmetros de validade, merecendo ser admitida.
Ante o exposto, manifestamos nosso voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.946, de 2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Martins
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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